Cartas DDR: é possível buscar a segurança jurídica

  Anderson de Andrade Caldas*   Atualmente as cartas de DDR (Dispensa de Direito de Regresso) são amplamente utilizadas nas negociações entre transportadores rodoviários de carga e embarcadores, visando um acordo comum entre as partes para lidar com as questões que envolvem o seguro da carga transportada. Essa “ferramenta” que foi criada pelo próprio mercado, […]

Dr_Anderson_perfil

 

Anderson de Andrade Caldas*

 

Atualmente as cartas de DDR (Dispensa de Direito de Regresso) são amplamente utilizadas nas negociações entre transportadores rodoviários de carga e embarcadores, visando um acordo comum entre as partes para lidar com as questões que envolvem o seguro da carga transportada.

Essa “ferramenta” que foi criada pelo próprio mercado, tem como principal objetivo otimizar essa questão securitária dentro da relação entre o embarcador e o transportador, com o intermédio das corretoras de seguros e seguradoras.

Porém, na prática percebemos que quase sempre essa operação não é tão simples e adequada como deveria ser.

Para cumprir algumas condições estabelecidas em DDR´s de diversos embarcadores e diversas seguradoras que lhe são impostas como condição para cobertura desses seguros, a área operacional da transportadora tem que se desdobrar para atender a todas essas exigências e lidar ainda com outros PGR´s (planos de gerenciamento de risco) apresentados pelos próprios clientes e, muitas vezes com regras conflitantes.

Não obstante a necessidade de implementação de todas essas regras, verificamos que na ocorrência de um sinistro, muitas transportadoras ficam descobertas do seguro, sofrendo prejuízos que podem chegar a inviabilizar as suas operações.

Outro aspecto é que com o advento das cartas DDR, muitas transportadoras deixaram de fazer o seguro obrigatório RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), que cobre acidentes cuja responsabilidade é imputada ao transportador, entendendo erroneamente, que este não seria mais necessário.

Este fato deixou e ainda deixa muitas transportadoras na ilegalidade e, por isto, vulneráveis quanto ao alcance de suas coberturas securitárias.

Contudo, essa situação tem mudado, observando-se uma melhora no cenário para o transportador, o qual, aos poucos, passa a se atentar para pontos importantes das cartas DDR, buscando analisar e formatar esses documentos e os seus próprios contratos para que se minimizem os seus potenciais riscos operacionais, além de cumprirem a legislação de seguro.

Atuando fortemente no segmento de transporte rodoviário de cargas, o nosso escritório, MSCB Advogados Associados, buscou recentemente um posicionamento da SUSEP acerca desse assunto e vem trabalhando há diversos anos, com diversas entidades, para esclarecer ao mercado de transportes qual a forma de trabalhar com as DDR´s com a necessária segurança jurídica e securitária.

Alguns pontos importantes são:

  • O seguro de RCTR-C é obrigatório e não pode ser dispensado pela Carta de DDR;
  • A simples obtenção de uma DDR não implica na isenção de responsabilidade da empresa de transporte;
  • A carta de DDR deve ser assinada pelo embarcador e seu segurador;
  • A DDR não pode suprimir coberturas concedidas pelo RCTR-C e RCF-DC;
  • É necessária uma avaliação técnica das cartas de DDR;

Em todas as operações de transporte que envolvam uma carta e/ou termo de DDR é importante que a transportadora se atente sobre os pontos acima mencionados.

Um ponto que merece especial atenção são cláusulas de excludentes, ou seja, todas as condições aplicáveis ao caso, que determinarão a validade ou não da carta e/ou termo de DDR e que implicarão na possibilidade da interposição de ação de regresso pela Seguradora do Embarcador.

Por fim, vale destacar que é possível sim às transportadoras trabalharem com a utilização de cartas de DDR, porém, torna-se imprescindível uma minuciosa gestão desses documentos para que as mesmas sejam corretamente formatadas, visando não apenas o interesse de um dos envolvidos, mas preservando o equilíbrio contratual e de parceria entre as partes, respeitando-se o compliance (normas legais) dos embarcadores e dando tranquilidade ao transportador através de uma engenharia securitária e jurídica adequada.

 

*Anderson de Andrade Caldas é sócio do escritório MSCB Advogados Associados e da Zênite Assessoria e Consultoria, especialista nas áreas de direito empresarial, dos transportes e securitário, assessor jurídico de diversas empresas de transporte rodoviário de carga em todo o Brasil, operadoras logísticas e gestoras de risco. É também consultor jurídico e advogado da Gristec – Associação de Empresas de Gerenciamento de Riscos e de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento e membro da Câmara Brasileira de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Sindicam-SP.

Veja também

Por